Segundo o Art. 168 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o transporte incorreto de crianças em veículos é cabível às seguintes penalidades:
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Eventualmente, crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura fazem parte dos critérios da Lei da Cadeirinha. Até um ano, transporte as crianças no bebê conforto, de costas para o motorista.
Crianças entre 1 e 4 anos devem usar a cadeirinha adequada ao peso e altura. Contudo, crianças de 4 a 7 anos e meio devem utilizar o assento de elevação. Já as crianças entre 7 e 10 anos devem viajar no banco traseiro.
Nesse artigo, abordamos os seguintes tópicos:
Regras de Segurança para não cometer o transporte incorreto de crianças em veículos
As regras se aplicam a veículos automotivos que atendem aos seguintes requisitos: transporte coletivo, táxis, carros de aluguel ou veículos com peso superior a 3,5 toneladas.
A resolução n.º 541/2015 do Código de Trânsito Brasileiro obriga veículos que realizam o transporte escolar de crianças a ter o equipamento adequado, conforme a idade e o peso delas.
§ 4º Todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total – PBT do veículo, deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade.
A resolução n.º 819 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) aponta que, em casos específicos, existe a exceção à regra para que crianças sejam transportadas no banco dianteiro:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
ou
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança
subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou
IV – quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.
Como escolher o dispositivo de segurança correto para crianças?
Sobretudo, é importante entender as normas específicas que se estendem no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por exemplo, é essencial que o condutor do veículo entenda quais equipamentos deve obter para o transporte de crianças em veículos.

- Crianças de 0 a 12 meses ou com peso até 13 kg: em cadeirinhas do tipo “bebê conforto” ou “conversível”, posicionadas no banco traseiro e voltadas para o encosto do veículo para maior proteção em caso de impacto.
- A partir de 1 ano e entre 9 e 18 kg: as crianças precisam usar cadeirinhas voltadas para frente e fixá-las no banco traseiro.
- Até 7 anos e 6 meses ou peso entre 18 kg e 36 kg: precisam usar assentos de elevação, ou “boosters”, no banco traseiro e o cinto de segurança de três pontos.
Consequências legais no transporte incorreto de crianças em veículos
A fim de proteger a vida, o CTB estabelece a penalidade para quem comete a infração pelo transporte incorreto de criança em veículo. Trata-se de uma infração gravíssima, com direito a 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa no valor de R$293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
Em alguns casos, as autoridades podem reter o veículo até que o motorista conserte a falha. Além disso, em caso de acidentes, o motorista pode responder criminalmente. Dependendo do julgamento do juiz, ele pode enfrentar novas sanções.
É possível recorrer da multa do transporte incorreto de crianças em veículos?
A princípio, é possível recorrer em casos de multas, por exemplo, erro na identificação do veículo, nesse caso, se o veículo multado não for o seu. Além disso, também é importante conferir todos os dados referentes à multa, em situações de data ou hora erradas e, sendo possível provar que não estava no local no momento, há chances de recorrer.
Assim, também para casos em que o dispositivo de segurança está com defeito no momento da autuação, é possível recorrer. Além disso, em emergências médicas e com comprovação, é possível abrir o recurso.
Como é impossível prever todas as situações, caso a sua seja diferente, poderá nos consultar para avaliar as chances de recurso e de ganho para anulação da multa.
Em síntese, no que diz respeito ao processo de recurso, ela funciona da seguinte maneira:
- Defesa prévia
- Primeira instância: Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infrações)
- Segunda instância: CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito)
É importante ressaltar que, caso não se sinta confortável em realizar o processo acima sozinha, poderá contar com o auxílio de um advogado especialista em direito do trânsito. Contudo, se acaso todas as instâncias acima o processo for indeferido, será necessário entrar com uma ação judicial. E para isso será obrigatório o auxílio de um advogado.
Em todo caso, a Rodrigues e Siqueira atua nas instâncias apresentadas nesse artigo. Caso precise do auxílio de um advogado, pode entrar em contato através dos nossos canais de comunicação.
