Nesse artigo, abordamos os seguintes tópicos:
Qual a diferença entre infrações de trânsito e crimes de trânsito?
As infrações de trânsito podem ser classificadas em leves, médias, graves ou gravíssimas e são de natureza administrativa, logo, qualquer procedimento referente a este tipo de infração é realizado junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
Já os crimes de trânsito são infrações penais, ou seja, são condutas gravíssimas as quais precisam ser apuradas na esfera judicial já que oferecem algum tipo de risco à sociedade.
Outra diferença entre infrações de trânsito e crimes de trânsito é que às infrações de trânsito são aplicadas penalidades administrativas como advertências, multas, suspensão ou cassação da habitação e participação em Curso de Reciclagem de forma obrigatória.
Já aos crimes de trânsito, propriamente ditos, são aplicadas penalidades mais severas, mais especificamente as de caráter privativo de liberdade como a detenção ou reclusão, as quais serão explicadas de forma mais detalhada a seguir.
Qual o conceito de crimes de trânsito?
Crimes de trânsito são condutas delituosas cometidas por alguém que esteja dirigindo veículo automotor em via pública que coloquem em risco a sociedade e que estejam descritos nos artigos de 302 a 312 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, vale ressaltar que para que seja considerado crime de trânsito deve ser fato concreto, não pode ser presumido, devendo, obrigatoriamente ser comprovada a ocorrência.
10 infrações comuns que são consideradas crimes de trânsito
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro traz um rol de condutas proibidas aos motoristas, que vão de infrações administrativas a crimes de trânsito.
Muitas das infrações consideradas crimes, passíveis de penas mais severas, são comumente cometidas pelos condutores sem que se saiba que, na realidade, estão cometendo crimes, muitas vezes, de natureza gravíssima.
As 10 infrações mais comuns que são consideradas crimes de trânsito são:
1) Homicídio culposo que se configura quando alguém mata outra pessoa sem intenção de matar, sendo neste caso decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do condutor do veículo automotor;
2) Lesão corporal que nada mais é do que causar dano à saúde ou integridade física de alguém que nesse contexto deve ocorrer no trânsito;
3) Omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito que também se configura caso o envolvido no crime, que não possa prestar socorro, deixe de solicitar ajuda médica ou da autoridade pública competente para tanto;
4) Sair do local do acidente para se eximir da responsabilidade que lhe possa ser atribuída pelo ocorrido, ou seja, fugir do local do acidente;
5) Dirigir embriagado ou sob influência de qualquer outra droga que diminua a capacidade de resposta do condutor;
6) Violar a suspensão ou proibição para dirigir imposta pela Lei em decorrência de cometimento de crimes de roubo, furto, descaminho, contrabando, ou receptação, por exemplo;
7) Participar de qualquer tipo de disputa entre veículos, conhecidas como “racha” ou “pega” em via pública sem autorização dos órgãos competentes;
8) Dirigir sem habilitação ou sem ser habilitado, sendo que neste crime inclui o condutor que tem habilitação dirigir sem sua habilitação ou aquele que não é habilitado e conduz veículo automotor;
9) Entregar a direção do veículo à alguém que não tenha habilitação, ou que esteja sob efeito de álcool ou drogas que comprometam sua capacidade de resposta no trânsito, ou ainda, que não esteja bem de saúde;
10) Dirigir fora dos limites de velocidade permitidos na via em que se está trafegando, sendo que se a velocidade for até 20% acima do limite máximo é considerada infração média, se for de 20% a 50% acima do limite máximo é considerada infração grave e acima de 50% do limite máximo é considerada infração gravíssima. Entretanto, pode ser considerado crime caso o excesso de velocidade seja realizado em proximidades de escolas, hospitais, entre outros.
O crime de trânsito mais comumente praticado é o de trafegar acima do limite máximo de velocidade da via e a maioria dos condutores não têm conhecimento de que a infração é crime e que pode até ser considerada gravíssima dependendo da porcentagem excedente.
Quais são as penas para crimes de trânsito?
Como vimos anteriormente de forma sucinta, os crimes de trânsito são passíveis de penalidade mais severas, ou seja, além das medidas administrativas como multa e suspensão ou cassação da habilitação, possuem também penas privativas de liberdade, podendo ser de detenção ou reclusão dependendo da gravidade do crime cometido.
As penas de retenção podem ser cumpridas tanto em regime aberto, no qual a pessoa é obrigada a passar a noite em casa, podendo sair durante o dia; quanto no regime semiaberto, no qual a pessoa deve estar na unidade prisional, mas tem a possibilidade de trabalhar fora e poder se ausentar provisoriamente, sem supervisão, mediante autorização judicial.
Nos casos de penas de reclusão, que são as penas mais severas do Sistema Penal Brasileiro, a pena pode ser cumprida em regime aberto, semiaberto ou até mesmo fechado em presídios de segurança máxima, sendo que a pessoa é retirada do convívio social para tanto.
As penas privativas de liberdade têm prazos mínimos e máximos que são determinados pelo Juiz do caso conforme a gravidade do crime cometido e demais circunstâncias que circundam os fatos relacionados ao crime.
Alguns exemplos de fatores que são levados em consideração no momento de terminar o período em que o condutor ficará privado de sua liberdade estão: a intenção e motivação do motorista, a personalidade e conduta social dele, os antecedentes criminais, o comportamento da vítima e as consequências do crime cometido.
Existe a possibilidade de que a pessoa que cometeu crime de trânsito possa responder em liberdade mediante o pagamento de fiança que consiste em um valor pago ao Poder Público que garante ao investigado o direito à presunção de inocência até a conclusão do processo.
Quais Crimes de Trânsito são passíveis de prisão?
As penalidades irão variar de acordo com a gravidade do crime cometido e as circunstâncias agravantes que possam existir no contexto em que ocorreu a conduta delituosa.
A priori todos os crimes de trânsito podem, eventualmente, resultar em prisão, caso não sejam convertidas em penas mais brandas ou seja feita transação penal, o que vai mudar é o período de privação de liberdade, o local onde o condutor será preso e o regime de prisão.
Ou seja, todos os onze crimes de trânsito previstos nos artigos 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro são passíveis de pena de prisão.
No que diz respeito à prisão em flagrante, é importante salientar que caso não haja omissão de socorro, independente se a vítima virá a óbito ou não, a prisão em flagrante não poderá ser feita nessa circunstância.
Qual a diferença entre crimes dolosos e culposos?
A diferença entre crimes dolosos e culposos está na intenção de quem comete o crime, sendo o crime doloso é aquele que o agente tinha a intenção de cometer ou no mínimo assumiu o risco do possível resultado, já o crime culposo é aquele que o agente não tinha a intenção de cometer, ocorrendo por negligência, imprudência ou imperícia.
Nos crimes dolosos é possível encontrar dois tipos de dolo: o dolo direto em que o agente sabe a conduta a ser praticada, a consequência, bem como o que será atingido com esta conduta; e o dolo eventual em que o agente assume os risco das consequências de sua conduta delituosa mesmo que não tenha a consciência de qual será o resultado e qual o bem será atingido a partir dela.
Nos crimes culposos é possível encontrar três tipos de condutas que levam ao resultado do crime: a negligência que é uma conduta omissiva praticada com sema devida atenção, a imprudência que é uma conduta comissiva praticada de maneira descuidada ou imperícia que é uma conduta comissiva praticada por falta de qualificação técnica.
Para exemplificar as condutas dos crimes culposos tem-se como exemplo de negligência os casos em que o condutor dirige o veículo que sabe que está sem freios, mas acha que não trará grandes problemas, para imprudência as hipóteses em que o condutor dirige acima dos limites de velocidade e para imperícia a situação em que o condutor não é habilitado.
Uma informação interessante acerca do Código de Trânsito Brasileiro é que no rol de crimes de trânsito é que todos os crimes de trânsito são considerados culposos, logo caso a conduta seja considerada dolosa categoricamente ele pode ser julgado com base nas normas do Código Penal onde as penalidades são mais severas, deixando de ser processado com base no Código de Trânsito.
Posso recorrer dos crimes de trânsito?
É, sim, possível recorrer nos casos de condutas classificadas como crimes de trânsito, no entanto, o procedimento é totalmente diverso daquele realizado junto ao DETRAN nos processos administrativos referente a infrações comuns.
Nos casos de crime de trânsito o processo ocorre pela esfera judicial penal, logo o condutor envolvido no crime necessita da assistência de um advogado especializado.
O crime será julgado por um Juiz de Direito e por esta razão existem inúmeros procedimentos no decorrer do trâmite processual que podem solucionar o caso, e mesmo após o julgamento do processo existe ainda a possibilidade de recurso com pedido de novo julgamento.
Para recorrer dos crimes de trânsito é essencial a ajuda de um profissional, pois só assim o acusado terá como aproveitar ao máximo as possibilidades de defesa dentro do processo judicial que requer muita técnica para que tenha um julgamento coerente.